PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus: o STJ Confirma a Isenção sobre Vendas e Serviços
O Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as receitas de venda de produtos nacionais e nacionalizados e de prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus estão livres de PIS e COFINS — para vendas a pessoa física ou jurídica. A tese foi fixada no Tema 1.239 (REsp 2.093.050 e recursos relacionados), com relatoria do ministro Gurgel de Faria, e tem efeito vinculante: todos os processos que estavam suspensos à espera dessa definição, em qualquer instância, voltam a tramitar aplicando essa tese.
O que ficou definido
A Primeira Seção do STJ entendeu que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva — voltada a reduzir desigualdades regionais e sociais, e não a ser lida de forma restritiva. Com base nisso, fixou que a isenção de PIS e COFINS alcança tanto:
- a venda de produtos nacionais e nacionalizados dentro da ZFM; quanto
- a prestação de serviços dentro da ZFM,
independentemente de o comprador ser pessoa física ou jurídica, e independentemente de o vendedor estar dentro ou fora dos limites do Polo Industrial.
A lógica por trás da decisão
O relator apoiou o entendimento em dois pontos centrais:
- O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 — que rege a Zona Franca de Manaus — não faz nenhuma distinção quanto à natureza do consumidor da venda. Para o ministro, não há razão para afastar o incentivo quando o comprador é pessoa física, sob pena de aumentar a carga tributária justamente dos empreendedores da região que o regime deveria beneficiar, desestimulando a economia interna à própria ZFM.
- A legislação que rege a isenção de PIS/COFINS sobre receitas de exportação — o artigo 5º da Lei nº 7.714/1988, o artigo 7º da Lei Complementar nº 70/1991, e depois as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que desoneraram expressamente as receitas de exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e serviço) — deve, por interpretação sistemática, ser estendida à Zona Franca de Manaus, em razão do próprio artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967.
Por que essa decisão vai além do que já era reconhecido administrativamente
Os incentivos de PIS/COFINS já reconhecidos pela SUFRAMA para empresas com projeto aprovado pelo CAS cobrem hipóteses específicas — suspensão na importação de insumos, alíquota zero na venda de insumos entre indústrias da ZFM, alíquota reduzida sobre a receita da produção própria. O Tema 1.239 trata de uma questão mais ampla: a isenção sobre a receita de venda de produtos e de prestação de serviços dentro da ZFM, de forma geral, sem depender do enquadramento em um projeto administrativo específico — o fundamento aqui é a extensão do regime de exportação, reconhecida pelo Judiciário.
O que isso significa para quem já recolhe PIS/COFINS sobre essas receitas
Empresas que vendem produtos ou prestam serviços dentro da Zona Franca de Manaus — inclusive para pessoas físicas — e que vêm recolhendo PIS e COFINS sobre essas receitas têm, agora, uma tese consolidada pelo STJ para reavaliar essa cobrança, inclusive quanto à possibilidade de reaver valores pagos nos últimos anos, dentro do prazo prescricional aplicável.
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Se sua empresa vende produtos ou presta serviços dentro da Zona Franca de Manaus, fale com a nossa equipe para avaliar se essa tese do STJ se aplica às suas operações e ao seu histórico de recolhimento.
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