Planejamento Tributário23 de julho de 2026

Lei do Bem: o que é, quem pode usar e como funcionam os incentivos para P&D

Empresas tributadas pelo Lucro Real que investem em pesquisa e desenvolvimento podem deduzir esses gastos do IRPJ e da CSLL — e, dependendo do caso, deduzir bem mais do que gastaram. É esse o núcleo da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005), o principal instrumento federal de incentivo à inovação tecnológica no Brasil, e que continua valendo mesmo depois do ajuste fiscal que cortou outros benefícios em 2025.

O que é a Lei do Bem

A Lei do Bem, em seu Capítulo III (arts. 17 a 26), oferece um conjunto de incentivos fiscais a empresas de qualquer setor da economia e de qualquer região do país que realizem atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação — da concepção de um novo produto ou processo até melhorias incrementais que gerem ganho real de qualidade ou produtividade.

Diferente de outros incentivos, não depende de aprovação prévia de projeto (com uma exceção, tratada adiante): a empresa usa o benefício e presta contas depois, o que exige controle rigoroso desde o início.

Quem pode usar

O benefício se aplica a empresas que, cumulativamente:

  • realizam gastos e investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação (PD&I);
  • apuram o Imposto de Renda pelo Lucro Real;
  • tiveram lucro no período referente aos dispêndios;
  • comprovam regularidade fiscal.

Empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) também têm acesso aos incentivos, observados os mesmos requisitos.

Os incentivos, resumidos

  • Dedução dos dispêndios com PD&I na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 17).
  • Dedução adicional de até 60% sobre esse mesmo valor — percentual que pode chegar a 80% conforme o número de pesquisadores contratados pela empresa (art. 19).
  • Redução de 50% do IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (art. 17, II).
  • Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos novos usados nas atividades de PD&I (art. 17, III).
  • Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados exclusivamente à pesquisa e à inovação (art. 17, IV).
  • Alíquota zero do IR na fonte sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (art. 17, VI).
  • Dedução adicional de até 20% sobre dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado (art. 19, § 3º).
  • Repasse a Instituição Científica e Tecnológica (ICT) — a empresa pode deduzir entre 50% e 250% dos valores repassados a uma ICT para execução do projeto, mediante projeto previamente aprovado pela CAPES (art. 19-A) — a única hipótese da lei que exige aprovação prévia.

O que a empresa precisa fazer

Na prática, usar a Lei do Bem exige estrutura, não só intenção:

  • documentar o projeto de pesquisa ou desenvolvimento, com descrição clara do desafio tecnológico e da metodologia;
  • manter controle analítico de custos e despesas por projeto;
  • controlar horas de cada pesquisador e de pessoal de apoio técnico dedicados ao projeto;
  • prestar informações anuais à Receita Federal e preencher o Formulário Eletrônico (FormP&D) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

O prazo de envio do FormP&D mudou recentemente: passou de 31 de julho para 31 de agosto do ano seguinte ao do uso do benefício, conforme a Portaria MCTI nº 9.563/2025.

Por que continua valendo a pena, mesmo com o ajuste fiscal recente

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu um corte linear em vários incentivos fiscais federais como parte do ajuste das contas públicas. A própria Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.305/2025, confirmou que os incentivos centrais da Lei do Bem ficaram de fora desse corte. Há ainda um projeto em tramitação no Senado (PLC 6/2026) para tornar essa proteção explícita em lei, e não apenas garantida por interpretação normativa.

Some-se a isso que o Tribunal de Contas da União, ao comparar quatorze benefícios fiscais federais, classificou a Lei do Bem como o de menor risco entre todos — o que reforça a solidez do instrumento para quem está avaliando investir em PD&I com previsibilidade jurídica.

Onde a maioria das empresas perde o benefício

A avaliação do FormP&D é feita por um grupo técnico do próprio MCTI, e os motivos de reprovação mais frequentes se repetem ano após ano:

  • descrição do projeto sem caracterização clara do elemento inovador;
  • ausência de detalhamento da barreira ou do desafio tecnológico enfrentado;
  • descrição insuficiente da metodologia usada para atingir os objetivos do projeto;
  • gastos com terceiros ou material de consumo sem relação demonstrada com o projeto.

Empresas reprovadas podem recorrer, mas o risco de glosa começa muito antes do formulário — começa na forma como o projeto é documentado desde o primeiro dia.

Leia também: Lei Rouanet: as vantagens de usar o incentivo fiscal à cultura.

Se sua empresa investe em pesquisa e desenvolvimento e apura pelo Lucro Real, fale com a nossa equipe para avaliar se o seu projeto atual atende aos requisitos da Lei do Bem e como estruturar a documentação antes do próximo FormP&D.

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